Temos recebido consultas de associados quanto ao direito ao aproveitamento de créditos decorrentes dos recolhimentos previdenciários realizados sobre descontos dos salários de seus empregados, a título de vale-transporte e vale-alimentação.
Afinal, de acordo com o entendimento apresentado por algumas empresas de consultoria, os Tribunais Superiores teriam pacificado o entendimento de que referidos descontos possuiriam natureza indenizatória e, portanto, todo e qualquer recolhimento previdenciário configuraria crédito passível de aproveitamento administrativo (compensação administrativa).
No entanto, com o intuito de evitar questionamentos e autuações fiscais aos nossos associados, consultamos nosso departamento jurídico que entende importante compartilhar a nossa plena discordância com o aludido entendimento, na medida em que:
. O posicionamento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores, relativo a tributação previdenciária sobre as parcelas de transporte e alimentação, faz referência apenas aos gastos incorridos pela empresa sem tratar da natureza das parcelas descontadas do salário dos empregados.
. A legislação e a jurisprudência são claras em estabelecer que a denominação atribuída a uma verba (como, por exemplo, “desconto”) não autoriza, por si, classificá-la como verba de natureza indenizatória ou desprovida de natureza remuneratória. Caso assim não fosse, todo e qualquer “desconto” do empregado (assistência médica, seguro de vida, clube, academia, estacionamento, convênio farmácia, etc) não seria passível de tributação previdenciária, o que careceria de fundamentação legal.
. A exclusão dos referidos descontos na apuração da contribuição previdenciária devida pela empresa gera a redução da base para o cálculo dos benefícios previdenciários dos empregados (a remuneração), o que certamente ensejará questionamentos, além de natureza ficais, de natureza civil e trabalhista.