Importante precedente judicial para as empresas que realizam operações de importação e exportação de mercadorias.
As Alfândegas da Receita Federal do Brasil usualmente demoram para processar as declarações de Importação/Exportação transmitidas pelo SISCOMEX. Os importadores/exportadores, em decorrência disso, não raramente são obrigados a arcar com elevados e desnecessários custos de armazenagem/demurrage até a conclusão do despacho aduaneiro.
O Poder Judiciário, atento a essa mazela do serviço alfandegário, vem reconhecendo que o prazo máximo para processamento das Declarações de Importação/Exportação nos Canais Verde, Amarelo e Vermelho é de 8 dias, com base no artº 4º do Decreto 70.235/72.
Com isso, a União Federal vem sendo condenada a indenizar/ressarcir os custos indevidos incorridos pelos contribuintes em razão da extrapolação desse prazo legal. Neste sentido, veja-se:
“Tributário. Aduaneiro. Ação Indenizatória. Desembaraço aduaneiro. Prazo para conclusão do despacho aduaneiro. Excesso injustificado. Dever de indenizar. Armazenagem e demurrage. Provimento. Ônus sucumbenciais.
- O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos.
- 2. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo artº 4º do Decreto 70.235.
- Reconhecido o dever de a União indenizar a parte autora no valor das despesas de armazenagem e demurrage suportadas com a ilegal retenção de suas mercadorias, proporcional aos dias em excesso.
- Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Diante desse cenário, recomenda-se a judicialização da questão, para buscar a reparação pelos valores pagos a título de tarifa de armazenagem/demurrage em excesso (depois de 8 dias).