Regulamentação do trabalho temporário.
O trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente.
E essa contratação é somente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.
A duração do contrato de trabalho máxima é de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos.
Veja os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário:
Jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias – mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
Acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
descanso semanal remunerado;
Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
Pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Benefícios e serviços da Previdência Social;
Seguro de acidente do trabalho;
Anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social.