O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens da NR-1 sobre riscos psicossociais, e o Plenário confirmou a decisão por unanimidade em 18 de agosto.
A conta da NR-1 que o STF não suspendeu
O que ficou suspenso foi a multa administrativa, a camada mais barata da exposição.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens da NR-1 sobre riscos psicossociais, e o Plenário confirmou a decisão por unanimidade em 18 de agosto. Parte do mercado leu a liminar como adiamento. O que ficou suspenso foi a multa administrativa, a camada mais barata da exposição. A obrigação de gerenciar continua valendo, o auditor-fiscal continua podendo notificar e exigir documento, e o passivo trabalhista nunca entrou na discussão.
Por que isso importa: empregar no Brasil ficou mais caro duas vezes em 2026, e só uma dessas contas aparece na folha de pagamento. A outra é contingente, não tem linha no balanço e é a que aparece em due diligence, em reunião de conselho e em ação trabalhista.
Os números
10% é a alíquota previdenciária patronal sobre a folha dos 17 setores antes desonerados em 2026, o dobro dos 5% cobrados em 2025, com degraus previstos até os 20% cheios em 2028 (Lei 14.973/2024)
546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais foram concedidos em 2025, contra 472.328 em 2024, alta de 15,66% e novo recorde (Ministério da Previdência Social)
Cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1 tiveram a eficácia sancionatória suspensa por 90 dias na ADPF 1316, ajuizada pela Confenen (STF)
26 de maio de 2026 foi a data em que a fiscalização da norma deixou de ser educativa e passou a ser punitiva, prazo fixado pela Portaria MTE 765/2025
Duas normas, um mesmo exercício fiscal
A reoneração da folha é a parte previsível. Está em lei, tem calendário publicado e o contador já refez a planilha. Vale um registro que costuma faltar no debate: o movimento é de troca de base. A alíquota sobre a folha sobe enquanto a incidência sobre a receita bruta cai no mesmo passo, e o efeito líquido muda de empresa para empresa conforme o peso da folha no faturamento.
A NR-1 opera em outra lógica. A Portaria MTE 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o que obriga toda empresa com empregado celetista a identificar, avaliar e documentar esses fatores no Programa de Gerenciamento de Riscos. Sem exceção de porte ou de setor.
Foi essa exigência que a Confenen contestou. O ministro André Mendonça deferiu parcialmente a cautelar em 25 de junho, apontando que os dispositivos empregam conceitos abertos sem definir com clareza as condutas esperadas e as sanções correspondentes, o que compromete legalidade, taxatividade e segurança jurídica. Abriu conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do próprio Supremo. O Plenário referendou. A Confederação Nacional de Saúde levou tema equivalente ao tribunal na ADPF 1333.
A virada: o que foi suspenso é a parte barata
A liminar congelou a multa da Inspeção do Trabalho sobre aqueles itens. Não revogou a norma, não suspendeu a vigência de 26 de maio e não alcança o Ministério Público do Trabalho, que atua por trilho constitucional próprio e já considerava fatores psicossociais em inquéritos e ações civis públicas antes da nova redação.
Também não tocou no ponto que pesa mais. A NR-1 atualizada passou a funcionar como padrão de diligência, ou seja, como a régua a partir da qual a culpa do empregador é aferida em ações por adoecimento mental de origem ocupacional. Empresa sem inventário e sem medida preventiva registrada tem dificuldade objetiva de demonstrar ausência de culpa, e a lacuna documental facilita a demonstração do nexo causal pelo trabalhador, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição.
Some isso ao recorde de 546 mil afastamentos e a conta fica clara. A multa administrativa é tarifada e tem teto. A condenação por dano moral, individual ou coletivo, não tem.
Há um detalhe técnico que inverte a leitura preguiçosa da norma. Segundo o documento de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 divulgado pelo MTE em maio, a ausência de fatores psicossociais no inventário de riscos não constitui, por si só, irregularidade, desde que a organização demonstre de forma tecnicamente fundamentada o processo de identificação e os critérios que levaram a esse resultado. O que se audita é o processo documentado, não a existência do risco. Quem não tem processo não tem defesa, mesmo que o ambiente de trabalho seja saudável.
Sinais e impactos
Para CEOs e conselhos. O passivo psicossocial é contingência sem provisão. Cabe pedir ao jurídico o inventário de risco por função e a data da última revisão do PGR, porque é isso que um comprador vai pedir em diligência.
Para C-levels e diretores. A conciliação no Nusol pode redefinir o critério de fiscalização, e quem chegar nela com processo pronto negocia de outro lugar. Vale acompanhar o desfecho dos 90 dias em vez de esperar o próximo prazo.
Para donos de pequenas e médias. A norma não abre exceção por porte. Vaga aberta em 2026 carrega duas contas: o multiplicador do salário e a exposição documental daquela função.
O cálculo mudou de natureza
A reoneração encarece o que a empresa já sabia medir. A NR-1 criou um custo que a maioria não sabe nem localizar, e a suspensão da multa não reduziu esse custo em um real. Adiou a cobrança da menor das duas parcelas.
Fonte: https://www.startse.com/artigos/nr-1-o-que-o-stf-nao-suspendeu/